A Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como Reforma da Previdência Social, trouxe alterações significativas nas regras de acesso à aposentadoria especial. No entanto, para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, foram estabelecidas regras de transição.
Direito Adquirido:
Para quem já possuía filiação ao RGPS até 13/11/2019, é garantido o direito de se aposentar com base nas regras anteriores à reforma a qualquer tempo, desde que demonstre ter cumprido os requisitos necessários antes da instituição das novas regras.
Regras de Acesso à Aposentadoria Especial (Direito Adquirido):
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Principais Requisitos:
- Tempo Total de Contribuição:
- 25, 20 ou 15 anos, dependendo do agente prejudicial à saúde.
- Exposição Permanente:
- A exposição deve ser permanente, não ocasional nem intermitente durante a jornada de trabalho.
- Carência:
- Mínimo de 180 meses de contribuição.
Regra de Transição (Art. 21 da EC 103/2019):
Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que não cumpriram as condições para aposentadoria até essa data, foi estabelecida uma regra de transição.
Requisito de Pontuação Mínima (Somatório de Idade, Tempo de Contribuição e Tempo de Exposição):
- Tempo de Efetiva Exposição:
- 25 anos, 20 anos, ou 15 anos.
- Pontuação Mínima:
- 86 pontos, 76 pontos, 66 pontos, respectivamente.
- Carência:
- Mínimo de 180 meses de contribuição.
Nova Regra (Art. 19 da EC 103/2019):
Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, aplica-se a nova regra trazida pela EC 103/2019.
Tempo de Contribuição com Efetiva Exposição:
- 25 anos, 20 anos, ou 15 anos.
Idade Mínima:
- 60 anos, 58 anos, 55 anos, respectivamente.
Carência:
- Mínimo de 180 meses de contribuição.
Documentação Necessária:
Para a aposentadoria especial, é essencial apresentar documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
Comprovação da Exposição:
A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento emitido pela empresa ou seu preposto, baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Outras Informações Importantes:
- A caracterização de tempo como especial obedece à legislação vigente na época do trabalho.
- A conversão de atividade especial em comum é permitida apenas para períodos até 13/11/2019.
- A aposentadoria especial concedida a partir de 29/04/1995 será cancelada pelo INSS se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que ensejou a concessão do benefício.
- Desistência do benefício é possível antes do primeiro pagamento ou saque do FGTS ou PIS em razão da aposentadoria.
- Para vínculos empregatícios a partir de 01/01/2023, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde será feita pelo PPP em meio eletrônico.
Essas informações fornecem um panorama sobre as regras de acesso à aposentadoria especial e as mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência. Recomenda-se a consulta a profissionais especializados em direito previdenciário para uma orientação personalizada.